MPF em Minas recomenda aos Correios que indenize também o destinatário de objetos, em caso de falha na prestação de serviço

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O Ministério Público Federal em Minas Gerais recomendou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, em casos de falhas na prestação de serviços, como extravio de mercadorias, haja indenização tanto do remetente do objeto quanto do destinatário, por conta dos prejuízos causados em decorrência do mau serviço da empresa.

Para o MPF, apesar da Convenção Postal Universal (CPU) estabelecer que o remetente, por ser o contratante do serviço, é o único beneficiário de possível indenização, isso viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Normas que restringem direitos, tal como a prevista na Convenção, devem ser aplicadas e interpretadas com muita parcimônia, sob pena de possível ocorrência de prejuízos”, explica o procurador da República Fernando Almeida Martins, autor da recomendação.

Para o procurador, a relação entre empresa e destinatário também é entre consumidores e, por isso, deve ser respeitado o que diz o CDC. Em seu artigo 17, o CDC equipara a consumidores todas as vítimas do evento. Dessa maneira, o destinatário é considerado um consumidor final do serviço de postagem contratado. O mesmo artigo também assegura proteção para terceiros, que, apesar de não estarem diretamente envolvidos na relação de consumo, podem ser atingidos pela falha na prestação de serviço.

A recomendação lembra, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em ação contra os Correios no sentido que o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral.

Os Correios têm o prazo de 30 dias úteis, a partir do recebimento da recomendação, para responder ao MPF indicando as providências que foram adotadas.

Íntegra da recomendação, aqui.

Assessoria de Comunicação Social MPF-MG 

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